ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA
INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Cuida-se de mandado de
segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo
da impetrante ao julgamento, dentro do prazo
MS 31431
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA
INJUSTIFICADA NO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE
ESTADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Cuida-se de mandado de
segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo
da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso
administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de
concessão do CEBAS.
2. Nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto
11.791/2023, compete ao Ministro de Estado a apreciação do referido
recurso, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente ação mandamental.
3. Conforme entendimento
consolidado neste Tribunal, "não é lícito à Administração Pública
prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é
direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo
razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º
da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).
4. O
decurso de mais de seis anos sem a análise do recurso administrativo
configura mora administrativa injustificável e afronta aos
princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do
processo (arts. 5º, LXXVII, e 37 da CF/1988).
4. Ordem parcialmente
concedida para determinar à auto ridade coatora que profira decisão
no recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão
do CEBAS no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação
expressamente motivada.