PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a
definição da competência interna se dá em função da natureza da
relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de
especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos
CC 210504
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. PRIMEIRA E
SEGUNDA SEÇÕES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RELAÇÃO DE DIREITO
PRIVADO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTROVÉRSIA DE FUNDO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Nos termos do art. 9º do RISTJ, a
definição da competência interna se dá em função da natureza da
relação jurídica litigiosa e em observância às áreas de
especialização apoiada nas matérias estabelecidas nos §§ 1º e 2º
desse dispositivo, cabendo à Primeira Seção julgar e processar os
feitos relativos à tributos de modo geral, impostos, taxas,
contribuições e empréstimos, bem como direito público em geral
(incisos IX e XIV); e à Segunda Seção os feitos relativos às
obrigações em geral de direito privado, bem como ao direito privado
em geral (incisos II e XIV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O conflito
de competência foi instaurado na Primeira Turma desta Corte após a
remessa dos autos pela Terceira Turma. A suscitada entendeu que a
matéria tributária tratada na produção antecipada de provas atrai a
competência a uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte. Já o
suscitante indicou que a relação jurídica na produção antecipada de
provas é de direito privado porque o objeto da ação não é a
controvérsia de ordem tributária, mas sim a existência do interesse
de agir na produção de provas de forma antecipada, razão pela qual a
matéria estaria afeta à Seção de Direito Privado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A definição da competência interna desta Corte regula-se
pelo disposto no art. 9º do RISTJ e está baseada na natureza
jurídica da relação litigiosa.
4. No caso dos autos, a relação entre
as partes possui reflexos de ordem tributária, mas na essência
trata-se de relação jurídica de natureza privada entre associação de
distribuidoras de veículos e a respectiva montadora. A pretensão
baseia-se na produção de provas relacionadas à comprovação de
situações jurídicas aptas à gerar consequências na ordem do
recolhimento de valores que poderão ou não serem cobrados em
decorrência do que restar comprovado ao final do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
5. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência da Terceira Turma desta Corte (Segunda Seção).
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