MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO -
PAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
I. Mandado de segurança impetrado por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA., com
pedido de liminar, contra ato do Ministro da Controladoria-Geral da
União (CGU) cons
MS 31567
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO -
PAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. I. Mandado de segurança impetrado por NEXUS VIGILÂNCIA LTDA., com
pedido de liminar, contra ato do Ministro da Controladoria-Geral da
União (CGU) consubstanciado na Decisão nº 302/2025-CGU, que
indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo as sanções
administrativas impostas no Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR nº 00190.105919/2022-12, quais sejam: multa
de R$ 10.344,227,45 (dez milhões, trezentos e quarenta e quatro mil,
duzentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos),
publicação extraordinária e impedimento de licitar e contratar pelo
prazo de três anos. II. O cerne da impetração diz respeito às nulidades do Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) e, consequentemente, das
sanções daí advindas, pela (i) ocorrência da prescrição quinquenal
consumada; (ii) cerceamento de defesa decorrente de mudança
acusatória; (iii) atipicidade das condutas imputadas, porquanto
ausentes a presença de dolo/ardil, além de ter seguido orientação do
próprio INSS (violação ao princípio da confiança legítima); e (iv)
violação ao princípio da isonomia; (v) desproporcionalidade e falta
de razoabilidade na aplicação da pena, além da necessidade de
revisão da dosimetria. III. Consoante preceitua a Súmula 635 desta Corte - adotada aqui por
analogia, vez que trata de prazo prescricional que integra o
microssistema de procedimento administrativo sancionador - os prazos
prescricionais "iniciam-se na data em que a autoridade competente
para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do
fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". IV. No caso, em 03/02/2020, foi a data em que houve ciência formal
dos fatos pelo Corregedor-Geral do INSS - autoridade competente para
instaurar ou representar pela instauração de PAR, dando início ao
prazo de cinco anos, sendo o termo final para a prescrição da
pretensão punitiva a data de 02/02/2025, tendo sido o prazo
interrompido com a instauração do PAR ora atacado, em 13/07/2022,
nos termos do parágrafo único do art. 25 da LAC, deslocando o termo
final da prescrição para 13/07/2027, afastando assim, a alegação de
prescrição. V. Como se não bastasse, não há nos autos documentos que comprovem
que tais irregularidades foram comunicadas a quem de direito na data
de 27/01/2015, como afirma a impetrante, haja vista que deixou de
acostar aos autos o referido Ofício nº
1/2015/SECON/PSFE/INSS/JDF/PGF/AGU. Com efeito, o mandado de
segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito
ou violação ao direito alegado pela parte impetrante. Precedentes. VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão tomada no
âmbito do processo administrativo goza de presunção de legitimidade
no que se refere ao mérito infracional, conforme a instrução
probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa,
não podendo, assim, haver interferência indevida na análise
técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que
poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão
substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos
Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado
Democrático de Direito. VII. Assim, o controle jurisdicional do processo administrativo
sancionatório, como no caso, restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes nos autos. Em reforço a
essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do
entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira
Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. VIII. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, à luz da
documentação carreada tanto pela parte impetrante quanto pelas
informações prestadas pela autoridade coatora, não há como vingar. Com efeito, extrai-se do Termo de Indiciação (fls.
Assim, o controle jurisdicional do processo administrativo
sancionatório, como no caso, restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes nos autos. Em reforço a
essa diretriz, citam-se os seguintes julgados, representativos do
entendimento consolidado no STJ: MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016; MS 17.479/DF, Primeira
Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.6.2013; MS 22.828/DF,
Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.9.2017. VIII. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, à luz da
documentação carreada tanto pela parte impetrante quanto pelas
informações prestadas pela autoridade coatora, não há como vingar. Com efeito, extrai-se do Termo de Indiciação (fls. 220-229),
acostado pela impetrante, que "A Comissão de Processo Administrativo
de Responsabilização (...) decide INDICIAR (...) por, supostamente,
fraudar licitação pública (...) assim incidindo nos atos lesivos
tipificados no art. 5o, inciso IV, alíneas "d" e "f",
respectivamente, da Lei nº 12.846/2013, e, ainda, demonstrar
comportamento inidôneo, incidindo no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002,
com base nas razões de fato e de direito a seguir explicitadas."
(fl. 220). Ainda: "diferentemente do que alega a processada, a
irregularidade concernente à 'apresentação de documentação
inverídica' foi devidamente mencionada, por exemplo, na Nota Técnica
nº 850/2022/COREP - ACESSO RESTRITO/COREP/CRG (SEI 2436177) e no
Termo de Indiciação (SEI 2504019), que identificaram indícios de
fraude na comprovação das vistorias prévias, etapa essa que constava
como requisito de habilitação no Edital de Licitação do PE -
02/2014: (...) foram identificados elementos de informação
indicativos de que a pessoa jurídica teria fraudado o Pregão nº
02/2014, ao apresentar documentação inverídica para sustentar sua
habilitação no processo licitatório. (...) Assim, por terem sido
identificados elementos de informação que indicam que a documentação
apresentada não é verídica, a Nexus Vigilância Ltda. (...) fraudou
a realização de vistorias necessárias na fase de habilitação ao
Edital PE - 02/2014, assim também atuando de modo inidôneo. (...)
conforme disposto no referido Termo de Indiciação, a empresa foi
notificada e lhe foi concedido o prazo de 30 dias para tomar ciência
dos autos e apresentar defesa escrita (SEI n.º 2513373). (...)
Diante disso, não prospera a alegação de ausência de contraditório
ou inovação processual com relação à imputação de fraude, uma vez
que a empresa foi regularmente cientificada da acusação e teve
oportunidade de se defender (SEI n.º 2834678, itens 35-52). (...)
Inclusive, a empresa exerceu seu direito de defesa, trazendo em sua
peça argumentos voltados a afastar tal imputação, como se observa no
seguinte trecho (SEI 2834678, págs. 50 e 52): (...)". IX. O cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente
demonstrado por parte de quem alega, mediante exposição detalhada
do vício e sua repercussão. É o chamado princípio do pas de nullité
grief, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria. E,
segundo jurisprudência consolidada desta Corte, "não há que se falar
em cerceamento, no caso, incidindo o entendimento de que, em
processo administrativo sancionador, apenas se declara a nulidade de
um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief." (AREsp n. 2.075.429/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 17/6/2024). Diante de
todo acervo fático constante dos autos, observa-se que o Processo
Administrativo de Responsabilização (PAR) foi conduzido de maneira
adequada, permitindo a ampla defesa da impetrante, com a apuração
dos fatos, os correspondentes enquadramentos e respectivas
penalidades previstas em lei, não havendo falar em ilegalidade ou
irregularidade a viabilizar sua nulidade. X. Em relação a alegação de violação aos princípios da proteção da
confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório,
alega a empresa, em suma, que apenas teria seguido a orientação
oficial, agindo de boa-fé, e não poderia ser acusada de falsidade. Todavia, da documentação carreada pela impetrante e das informações
prestadas pela autoridade coatora, extrai-se conclusão diversa. Diante desse contexto, observa-se a existência de inconsistências
entre o que alega a impetrante, o que restou apurado no próprio PAR
- o qual, reitere-se, não consta dos autos a cópia integral -, e o
que afirma a autoridade coatora.
Em relação a alegação de violação aos princípios da proteção da
confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório,
alega a empresa, em suma, que apenas teria seguido a orientação
oficial, agindo de boa-fé, e não poderia ser acusada de falsidade. Todavia, da documentação carreada pela impetrante e das informações
prestadas pela autoridade coatora, extrai-se conclusão diversa. Diante desse contexto, observa-se a existência de inconsistências
entre o que alega a impetrante, o que restou apurado no próprio PAR
- o qual, reitere-se, não consta dos autos a cópia integral -, e o
que afirma a autoridade coatora. Desta feita, para apuração das
alegações da parte impetrante, inarredavelmente, faz-se necessária
dilação probatória, o que, como já dito refoge ao meio
constitucional escolhido. Precedentes. XI. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "Quando o
conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito
pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas
específicas, não será possível a utilização do mandamus, por
impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01
l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; AgInt no RMS n. 48.533 / MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
13/3/2018" (AgInt no RMS n. 58.931/ES, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Com
efeito, "O Mandado de Segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional, que é exatamente a hipótese dos autos" (AgInt no MS
n. 27.232/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.). XII. No tocante, à alegação de atipicidade da conduta por ausência
de dolo e prejuízo, sem razão a impetrante, vez que a
prescindibilidade de se identificar a existência de prejuízo ou dano
para responsabilização objetiva da pessoa jurídica, resta
evidenciada no art. 2º da LAC ("As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil,
pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse
ou benefício, exclusivo ou não"). Do mesmo modo, não se faz
necessária a demonstração de ocorrência de dano ao erário ou de
qualquer outro resultado material, uma vez que os bens jurídicos
tutelados pela legislação anticorrupção são, no caso concreto, a
probidade e a impessoalidade nas relações estabelecidas com a
Administração Pública. Assim, em tese, a simples comprovação da
fraude já seria suficiente para a configuração do ato lesivo em
análise, sendo irrelevante a demonstração de efetivo prejuízo
econômico. XIII. De fato, "Em boa hora a Lei 12.846/2013 foi promulgada para
ampliar e fortalecer, no ordenamento brasileiro, os mecanismos de
combate administrativo e judicial a comportamentos 'contra a
administração pública', fazendo-o sob um duplo regime de
responsabilidade objetiva (para a pessoa jurídica) e
responsabilidade subjetiva (culpa, para a pessoa física), consoante
os arts. 1º, 2º e 3º, § 2º. Nela, a responsabilização se realiza no
âmbito administrativo (art. 6 e segs.) e no âmbito judicial (art. 18
e segs), sem prejuízo de medidas adicionais fixadas em outras
esferas e regimes jurídicos aplicáveis." (REsp n. 1.808.378/RN,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 26/9/2022.)
XIV. Por fim, é de ser afastada, também, a alegação de violação ao
princípio da isonomia. Com efeito, a apuração da conduta do servidor
público submete-se ao regime subjetivo da Lei nº 8.112/1990, que
exige demonstração de dolo ou culpa para a aplicação de penalidades. Já a empresa, como visto, sujeita-se ao regime da Lei nº
12.846/2013, que estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa
jurídica, bastando a comprovação do nexo entre a conduta e o ato
ilícito, independentemente da intenção de fraudar. Demais disso, o
art. 3º, §1º, da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao dispor que os
regimes sancionadores de pessoas físicas e jurídicas são
independentes, não havendo que se falar em violação à isonomia em
razão da diferença de sanções aplicadas. XV. No que se refere a proporcionalidade das sanções aplicadas e à
dosimetria da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não
cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena
aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que
afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica
no caso concreto" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
22/9/2022.)
XVI.
3º, §1º, da Lei nº 12.846/2013 é expresso ao dispor que os
regimes sancionadores de pessoas físicas e jurídicas são
independentes, não havendo que se falar em violação à isonomia em
razão da diferença de sanções aplicadas. XV. No que se refere a proporcionalidade das sanções aplicadas e à
dosimetria da pena, nos termos da jurisprudência desta Corte, "Não
cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena
aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que
afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica
no caso concreto" (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
22/9/2022.)
XVI. No caso, verifica-se que as penalidades obedeceram aos
critérios estabelecidos na Lei nº 12.846, de 2013 e Lei nº 10.520,
de 2002 e respectivo regulamento (Decreto nº 11.129, de 2022). Destaque-se, ainda, que as sanções recomendadas pela CPAR foram
objeto de revisão pela Consultoria Jurídica da CGU nos termos do
Despacho de Aprovação nº 00119/2024/CONJURCGU/CGU/AGU. A referida
análise jurídica resultou em efetiva redução das penalidades
inicialmente sugeridas. Houve, inclusive, diminuição da alíquota
aplicada para a multa, do valor da multa preliminar, do valor final
da multa (aplicada no mínimo legal) e, ainda, da pena de impedimento
para licitar e/ou contratar com a União (fls. 379-409). Tais
ajustes evidenciam que a dosimetria foi devidamente calibrada em
conformidade com a limitação do escopo acusatório, afastando
qualquer alegação de descompasso ou excesso punitivo. XVII. Quanto â alegação da impetrante de que o cálculo teria sido
realizado sobre o faturamento bruto global da empresa, e não sobre
os valores dos contratos específicos relacionados à infração, em
desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013 e
seu decreto regulamentador, nos termos em que proposto na inicial,
qualquer aprofundamento, nessa linha argumentativa, dependeria de
dilação probatória, inviável, na via eleita. Precedentes. XVIII. Ausente a demonstração do alegado direito líquido e certo,
não há como vingar a pretensão mandamental. Segurança denegada. XIX. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta
prejudicado o agravo interno, voltado contra o indeferimento da
medida liminar.