DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS
INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA
INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
AgInt nos EAREsp 1742202
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS
INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA
INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por falha na representação processual não devidamente
corrigida após a intimação para este fim.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Configuração de inexistência de representação processual na
instância especial uma vez que os embargos de divergência foram
opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a
respectiva outorga de poderes no instrumento de substabelecimento
somente ocorreu em data posterior ao da interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os
poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).
4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário
dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos
somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do
recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "A representação processual em Tribunal Superior
deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em
data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo
comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência
ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de
não ser conhecido (Súmula 115/STJ)".