PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -
SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE CANOAS-RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR
(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA
N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PE
CC 215488
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE -
SJ/RS E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DE CANOAS-RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR
(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE
DO TEMA N. 1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA
N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E
254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CANOAS-RS,
O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de concessão de
tutela provisória de urgência, ajuizada por menor, 4 (quatro) anos,
diagnosticado com Leucemia Linfoide Aguda, traqueostomia, disfagia,
gastrostomia, epilepsia e encefalite, representado por sua genitora,
originalmente apenas contra o estado e o município, objetivando o
fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), com
disponibilização de serviços, equipamentos, materiais e
medicamentos.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
qual a competência se consolida no juízo estadual.
5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa
Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
suscitado.