Voltar ao acervoREsp 2143866
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE
ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar
a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), valores cobrados a título de PIS e COFINS. A
segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de
mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que manteve a denegação da segurança, consignando a
legalidade da inclusão dos referidos tributos na base do IPI.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação
analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e
COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS,
por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da
operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser
compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de
cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação"
inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei
4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com
seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art.
256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela
qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por
ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI
corresponde ao valor total da operação de saída do bem do
estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que
compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de
cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei
4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A
depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução
artificial do valor da operação, incompatível com a definição
normativa.
6. A analogia com o Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é
aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são
distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor
jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da
legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do
IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR,
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp
675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no
REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem
honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do
STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de
cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto
no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
Dispositivos relevantes citados:
- CTN, arts. 47, II, e 110;
- Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 20/09/2005.
- STJ, REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/08/2010.
- STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 14/10/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/09/2024.
- STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 24/04/2023.
TESE JURÍDICA
"Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo
do IPI, a partir do conceito de ?valor da operação? inserto no II,
art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2143866 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2143866 (202400242428)STJ10/12/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ?valor da operação? inserto no II, art. 47, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964".
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