MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I
- ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁREA
DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS
RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO
OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547,
de 22 de julho de 2025, que nom
MS 31562
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I
- ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁREA
DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS
RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO
OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547,
de 22 de julho de 2025, que nomeou o litisconsorte passivo
necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02
do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), tendo o
Impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência
para a única vaga ofertada.
2. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas
raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e
à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos
critérios legais de alternância e proporcionalidade.
3. Vigente à época, a Lei n. 12.990/2014 determinava a reserva de
20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração
Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas,
impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de
alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi
afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.
41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em
todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as
vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura;
(c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o
objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente
se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação
decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na
nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do
beneficiário da reserva.
5. A previsão do item 4.4 - sorteio, em sessão pública previamente
divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas
reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras - está
alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade,
assegurando transparência e controle social sobre a destinação das
cotas durante o certame.
6. O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a
política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às
pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado
o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a
política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na
Lei n. 12.990/2014.
7. De fato, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas
raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos
próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem
como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não
encontra respaldo no método de sorteio, destituído de fundamento
legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante,
primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a
Especialidade P02.
8. Segurança concedida, confirmando a liminar deferida
anteriormente.