MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
COMISSÃO DE ANISTIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a
Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condiçã
MS 19697
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O TEMA 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA
COMISSÃO DE ANISTIA. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
da Justiça, consubstanciado na Portaria 3.035/2012, que anulou a
Portaria 1.179/2004, a qual havia reconhecido a condição de
anistiado político do impetrante.
2. A Primeira Seção do STJ havia concedido a segurança, reconhecendo
a decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato
de concessão de anistia política, com fundamento no prazo quinquenal
previsto no art. 54 da Lei 9.784/99.
3. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a
possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política
mesmo após o prazo de cinco anos, os autos foram remetidos ao STJ
para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração
Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos
cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos
previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, à luz da tese fixada pelo STF
no Tema 839.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de participação
da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão da
anistia política configura nulidade do ato administrativo de
anulação da anistia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STF, no julgamento do Tema 839, estabeleceu que a Administração
Pública pode revisar atos de concessão de anistia política aos
cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que
comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurado o devido processo legal e a não devolução das verbas já
recebidas.
7. A Lei 10.559/2002 atribui competência à Comissão de Anistia para
processar, instruir e analisar os requerimentos de anistia política,
bem como assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, sendo
obrigatória sua participação nos procedimentos de revisão ou
anulação de anistia política.
8. A ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento
administrativo de revisão da anistia política do impetrante
configura nulidade do ato administrativo de anulação da anistia,
conforme jurisprudência pacificada do STJ.
9. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria
Interministerial 134/2011 tinha como objetivo realizar apenas um
estudo prévio sobre as anistias, desprovido de conteúdo vinculativo,
não podendo substituir a competência da Comissão de Anistia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para decretar a
nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia e, por
consequência, da Portaria 3.035/2012, restabelecendo-se a condição
de anistiado do impetrante.
Tese de julgamento:
1. A Administração Pública pode revisar atos de concessão de anistia
política aos cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco
anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação
exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas.
2. A participação da Comissão de Anistia nos procedimentos de
revisão ou anulação de anistia política é obrigatória, sendo sua
ausência causa de nulidade do ato administrativo.
3. O Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria
Interministerial 134/2011 não possui competência para substituir a
Comissão de Anistia no procedimento de revisão ou anulação de
anistia política.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040,
II, e 1.041, § 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002,
arts. 12 e 17.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
DJe 27.03.2020; STJ, MS 20.163/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe
14.10.2022; STJ, MS 19.189/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
30.08.2024.