PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E
ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E
EFETIVA PERDA DE RENDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
AR 7096
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREMATURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E
ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTOU A EXPROPRIADA NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. JUROS
COMPENSATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PROVA DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E
EFETIVA PERDA DE RENDA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO.
1. As decisões proferidas em controle concentrado de
constitucionalidade possuem efeito vinculante e aplicabilidade
imediata a partir da publicação da ata de julgamento, de modo que
não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão
proferida pelo STF para o ajuizamento da ação rescisória fundada no
art. 535, III, § 8º, do CPC/2025. Precedentes do STF e do STJ.
2. Hipótese em que o trânsito em julgado do decisum rescindendo
ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo a ação
rescisória ajuizada com amparo no art. 535, § 8º, do CPC/2015,
anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade - ADI n. 2.332/DF.
3. Considerando que a declaração de constitucionalidade do art.15-A,
caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pelo Supremo
Tribunal Federal, inaugurou o prazo decadencial para o ajuizamento
da rescisória, não há se falar em prematuridade da presente ação.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR
5.160/RJ, adotou o entendimento no sentido de que os advogados ou
sociedade de advogados credores da verba sucumbencial na ação
principal não possuem legitimidade passiva para integrar ação
rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso
do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando
apenas interesse reflexo na sua manutenção (AR n. 5.160/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018).
5. No caso, a ação rescisória objetiva desconstituir o capítulo do
título executivo formado na ação de desapropriação relativo aos
juros compensatórios, de modo que os honorários de sucumbência não
compõem o cerne da questão controvertida; sendo a discussão
meramente subsidiária, não há como admitir a inclusão do escritório
de advocacia no polo passivo da presença ação, até porque a
sociedade de advogados não integrou a relação processual originária.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida liminar na ADI
2.332/DF, em setembro de 2001, suspendeu a eficácia dos §§ 1º e 2º
do art. 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional
da prévia e justa indenização.
7. Nessa linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial 1.116.334/PI, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, decidiu que "eventual improdutividade do imóvel não afasta
o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o
que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas
também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do
imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e
adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à
vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira
Seção, DJe 10/09/10).
8. Ocorre que o STF, em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF,
reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§
1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, o que levou o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, a proceder a
adequação das Teses Repetitivas ns. 126, 184, 280, 281, 282, 283 e
das Sumulas n. 12, 70, 102, 141 e 408 desta Corte.
9. Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do
art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros
compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de
produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo
expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição
parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses
juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI 2.332/DF
pelo STF.
10. Em juízo rescisório, considerando que a análise da produtividade
do imóvel demanda o reexame do fático probatório constante na ação
de desapropriação, cuja revisão é inviável no âmbito do apelo
especial devolvido a esta Corte Superior, em face do óbice contido
na Súmula 7 do STJ, impõe-se a devolução dos autos do processo
originário ao Tribunal de origem, a fim de que, à luz do caso
concreto, observe o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como
a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF e no EDcl no REsp
1.320.652/SE (do STJ), e ainda na Lei n 14.620/2023.
11. Pedido julgado parcialmente procedente, para, em juízo
rescindente, anular, em parte, a decisão proferida no REsp
1.516.122/PA; e, em juízo rescisório, dar parcial provimento àquele
recurso especial, extinguindo-se, ainda, o processo, sem julgamento
de mérito, em relação à Sociedade de Advogados, restando prejudicado
o agravo interno interposto pelo INCRA.