Voltar ao acervoREsp 2137071
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1294/STJ) consiste em definir se, à falta de
previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto
20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição
intercorrente no processo administrativo.
2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão
no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da
inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante
à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável
duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos
demais princípios e normas constitucionais.
3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de
alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal
aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado,
por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado,
desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.
4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração
Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional
previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por
simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo,
portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe
sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser
utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu
reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.
5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional
aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao
Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos
iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de
usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e
comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a
eficácia do princípio da separação dos poderes.
6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a
prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência
normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos
estaduais e municipais, ainda que por analogia".
7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição
intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que
seja apreciado o pedido formulado na petição de fls. 369-373.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente,
não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu
reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais,
ainda que por analogia". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2137071 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2137071 (202401346471)STJ10/12/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
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