Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA A PAGAR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL POR SERVIDOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA OU AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade
de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem
sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar
diferença remuneratória.
II. QUEST
ProAfR no REsp 2231007
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA COLETIVA. CONDENAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA A PAGAR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL POR SERVIDOR DE FUNDAÇÃO PÚBLICA OU AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade
de servidores de fundações públicas ou autarquias executarem
sentença coletiva que condenou a administração centralizada a pagar
diferença remuneratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se o recurso especial é
admissível e representativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou
IRDR e, simultaneamente, resolveu o caso concreto. É admissível e
representa controvérsia repetitiva sobre a interpretação da
legislação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e
1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada:
I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração
centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada
por servidores de autarquias e fundações públicas.
II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias
e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura
da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.
6. Suspensão (a) dos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ; e (b) das
execuções individuais da sentença da Ação Coletiva n. 32.159/97 em
que o servidor não pertencia aos quadros da administração direta do
Distrito Federal na data do ajuizamento da ação de conhecimento, em
qualquer fase ou grau de jurisdição.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n.
200/1967; art. 506, CPC; art. 472, CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 823 RE 883.642, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/6/2015; Tema
1.119, ARE 1.293.130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado
em 17/12/2020; STJ: Tema 1.302, REsp ns. 2.146.834 e 2.146.839,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos; REsp n. 462.847, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2006.
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