EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos
Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art.
1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali
consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade qu
EDcl na CR 19823
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COOPERAÇÃO
JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos
Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art.
1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali
consagrados importa no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2.
Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade quando o Presidente do
Superior Tribunal de Justiça concede exequatur a Carta Rogatória,
pois a determinação de distribuição dos autos para julgamento pela
Corte Especial, caso o pedido verse sobre ato decisório e haja
impugnação do interessado, é discricionária (arts. 216-O e 216-T do
RISTJ).
3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, portanto
não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
da causa.
4. Embargos de Declaração rejeitados.