Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt na ExeMS 16606 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl no AgInt na ExeMS 16606 (201803322719)STJ12/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. 1. O vício da contradição, para os fins do art. 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão. Não se

EDcl no AgInt na ExeMS 16606 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, POR TER SIDO INTERPOSTO POR PARTE FALECIDA E PORQUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. 1. O vício da contradição, para os fins do art. 1022 do CPC, é defeito interno do julgado, pressupondo a relação de incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos e a conclusão. Não se presta para tal finalidade a indicação de elementos externos aos fundamentos do decisum - como, por exemplo, desconformidade do conteúdo do acórdão com outros precedentes jurisprudenciais ou mesmo com documentos dos autos. 2. De outro lado, omissão é o vício caracterizado pela ausência de pronunciamento a respeito de relevante questão, isto é, aquela cuja análise, se tivesse ocorrido, teria aptidão para levar a resultado oposto ao adotado pelo órgão julgador. Note-se, portanto, que a omissão não consiste na simples ausência de análise a respeito de qualquer ponto mencionado pelo embargante, mas de ponto relevante para a solução da lide, na forma acima referida. 3. Na hipótese dos autos, tais vícios não estão presentes no acórdão hostilizado, pois a argumentação apresentada pelo embargante procura demonstrar, na realidade, a suposta existência de error in iudicando na decisão que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno. Segundo a convicção do embargante, era necessário conhecer desse recurso para julgar o mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Faça mais com este documento