Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Inidoneidade de paradigmas. Súmula N. 158 do STJ. Agravo interno
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de
inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas
e da incidência da Súmula n. 158 do STJ.
2. O agravante sustenta que
decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por
representarem posição atual e dominante
AgInt nos EAREsp 2318906
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Inidoneidade de paradigmas. Súmula N. 158 do STJ. Agravo interno
DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de
inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas
e da incidência da Súmula n. 158 do STJ.
2. O agravante sustenta que
decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por
representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar
que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a
função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da
jurisprudência interna corporis.
II. Questão em discussão
3. São
duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem
ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e
(b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se
admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não
mais possuem competência sobre a matéria .
III. Razões de decidir
4.
Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos
de divergência, conforme disposto no art. 1.043, I e § 4º, do
CPC.
5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a
justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma
ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada, sendo aplicável ao caso.
6. A função dos embargos de
divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal
dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são
oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas
para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do
CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou
Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como
paradigmas para embargos de divergência."
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; Súmula n. 158 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp
2.555.349/MG, Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado
em 09.04.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.749.539/SP, Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19.08.2025.
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