AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou s
AgInt no RE no AgInt no REsp 1875615
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS
PROCESSOS EM CURSO. TEMA N. 1.199 DO STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL
NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento, em
parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199
do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes.
1.2. A
parte agravante sustenta a existência de violação constitucional
direta, o que afastaria a aplicação do Tema n. 181/STF, aduzindo,
ainda, ter havido a interpretação equivocada do Tema n. 1.199/STF,
sendo necessária a análise de matéria de ordem pública, consistente
na nulidade do processo em razão da ausência de oferecimento de
acordo de não persecução cível (ANPC).
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há
necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade
que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do
STJ.
2.2. A incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.
8.429/1992, ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão
agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que
estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais.
3.2. As razões do recurso
extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não
conhecimento de recurso anterior.
3.3. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu
que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos
arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do
elemento subjetivo dolo.
3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o
entendimento de que a Lei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não
tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
3.5. O
Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo
o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
3.6.
Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime prescricional
previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos
marcos temporais a partir da publicação da lei.
3.7. No caso, o
julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da
Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.
3.8. A decisão de
natureza mista, que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais,
não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a
interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso
extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da
unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º
e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno
conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido.