PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente
o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da
questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência,
incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
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AgInt nos EREsp 2163686
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.
1. Ausente
o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da
questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência,
incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
2. No caso,
conheceu-se do recurso especial apenas quanto à alegada ofensa ao
art. 1.022 do CPC, ocasião em que se afastou a existência de vício
de fundamentação. No capítulo referente aos honorários advocatícios
- objeto dos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da
insurgência, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os
embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio
jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos
recorrido e paradigma, com indicação da similitude fático-jurídica,
conforme disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, caput,
do RISTJ.
4. Da análise das razões dos embargos de divergência,
verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico de
forma adequada, pois deixou de indicar os trechos pertinentes do
relatório e dos votos dos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera
transcrição de suas ementas.
5. Agravo interno improvido.
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