PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
AgInt nos EREsp 2015700
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. JUNTADA
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Admissibilidade dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência no qual publicado.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do
manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão
ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou
(ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem
publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de
regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo
interno não provido. Tese de julgamento: A mera menção de ementas de
acórdãos não supre a exigência legal de juntada do inteiro teor dos
paradigmas, e a inobservância desse requisito configura vício
substancial insanável.
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