AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que deferiu pedido de
contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos
de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de
licitação.
1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não
demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e
AgInt na SS 3585
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo
interno interposto contra decisão que deferiu pedido de
contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos
de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de
licitação.
1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não
demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a
prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de
forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato
emergencial.
1.3. O agravado sustentou que a continuidade de
contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório
compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame
representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração
Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão
consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela
recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação,
causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A continuidade de contratações emergenciais
sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública,
sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a
excepcionalidade da contratação emergencial.
3.2. A decisão agravada
demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de
licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos
essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades
escolares estaduais.
3.3. A agravante não apresentou contraprova
suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos
emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas.
3.4.
A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a
exequibilidade da proposta vencedora e a revogação de benefício
fiscal, transcende os limites do pedido de suspensão de
segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo interno desprovido.