PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas e por não ter
AgInt nos EAREsp 2793392
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos
apontados como paradigmas e por não ter sido analisado o mérito do
recurso especial interposto (Súmula 315/STJ).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem
a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual
publicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação do dissídio
interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência
reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos
acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório
oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia
eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a
respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos
1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
4. "A
mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os
acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da
respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na
rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da
citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,
visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente
a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
5. Não se admite a interposição dos
embargos de divergência quando não houve a análise do mérito do
recurso especial, seja de natureza material ou processual (Súmula
315/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não provido.
Tese
de julgamento: A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva
fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, por se tratar de órgão de divulgação
em que é publicada somente a ementa do acórdão.
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