DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR
E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras no
Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade
da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de
requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF,
AgInt na HDE 9862
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA. ATO NOTARIAL ESTRANGEIRO. TESTAMENTO PARTICULAR
E PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL. MATÉRIA RESERVADA À
JURISDIÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras no
Brasil exige que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade
da pessoa humana ou à ordem pública, além do cumprimento de
requisitos formais, conforme arts. 105, I, i, da CF, 15 e 17 da
LINDB, 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ.
2. A matéria
relativa à confirmação de testamento particular e à partilha de bens
situados no Brasil está sob reserva de jurisdição, sendo de
competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, nos
termos dos arts. 23, II, 737 do CPC e dos arts. 1.877 a 1.880 do
Código Civil.
3. A homologação de ato notarial estrangeiro que versa
sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda
a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência
exclusiva da jurisdição nacional. Precedente: HDE n. 7.932/EX,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em
8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.
4. A alegação de consenso entre as
herdeiras não afasta o controle jurisdicional exigido por lei para a
validação do testamento hológrafo, de modo que o pleito
homologatório esbarra em impedimento de ordem pública e de
competência absoluta.
5. Agravo interno improvido.
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