AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 e 197 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso
Extraordinário.
2. A questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à
Constituição ou
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2588569
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181, 895 e 197 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso
Extraordinário.
2. A questão da ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à
Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 895/STF).
3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema
339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda
que a parte não a repute correta ou completa, terá sido respeitado o
art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de
observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
4. No acórdão
impugnado, foram apontadas as razões para que fosse negado
provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 942-948 e
950-964. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição
dos Embargos de Declaração opostos posteriormente (fls. 1.010-1.016
e 1.018-1.035).
5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se que
não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo conhecimento do Agravo para conhecer,
em parte, do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
6. Nas situações
em que o mérito do AREsp, ou mesmo do REsp, não é apreciado, a
discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja relativa ao
mérito da causa, seja acerca do óbice processual que impediu o
conhecimento do Recurso - não é dotada de Repercussão Geral. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.365 RG/MG, fixou a
tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da
ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).
7. O Supremo Tribunal
Federal já afastou a existência de Repercussão Geral em
controvérsias que versem sobre aplicação de multa em julgamento de
embargos de declaração tidos por protelatórios por se restringir ao
plano processual (Tema 197/STF).
8. Agravo Interno não provido.
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