AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2173721
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a
tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, de
ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme
definido nos Temas n. 660 e 895 do STF, bem como sob o fundamento de
que a questão da devolução de valores recebidos por tutela
antecipada posteriormente revogada possui natureza
infraconstitucional, conforme o Tema n. 799 do STF.
1.2. A parte
agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso,
argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Sustentou que os Temas n. 660 e n. 895
do STF não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve
violação direta dos princípios constitucionais apontados.
1.4.
Defendeu, também, a inaplicabilidade do Tema n. 799 ao caso,
argumentando que a hipótese em comento seria diferente da situação
tratada no referido tema de repercussão geral.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência da
fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a
caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios
constitucionais, quando o exame depende de normas
infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da
apreciação da matéria fática.
2.3. Se a questão da devolução de
valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada
possui natureza infraconstitucional, conforme o Tema n. 799 do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da
repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige
que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente,
sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as
alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a
compreensão da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o
acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O STF fixou a tese de que a
alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do
STF).
3.4. Também firmou o entendimento de que a questão relativa à
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.5 . No caso
concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria
da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do
STF.
3.6. No julgamento do ARE 722.421 RG/MG, a Suprema Corte firmou
entendimento de que a questão da devolução de valores recebidos por
tutela antecipada revogada é de índole infraconstitucional, não
havendo repercussão geral (Tema n. 799 do STF).
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Agravo interno a que se nega provimento.
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