AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E
ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para
a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e,
no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do
exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do
Tribunal de
AR 7860
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E
ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Concluiu o julgado rescindendo que não há prazo decadencial para
a revisão periódica do benefício de aposentadoria por invalidez e,
no caso, o segurado não se enquadra nas hipóteses de isenção do
exame revisional, sendo certo que a revisão do entendimento do
Tribunal de origem quanto ao escoamento do prazo para a realização
da perícia é inviável em sede de recurso especial diante do óbice do
contido na súmula 7/STJ.
2. Nesse cenário, não fica caracterizada qualquer violação à norma
jurídica, tampouco se evidencia erro de fato no julgado rescindendo.
Na verdade, a pretensão é nitidamente recursal, buscando a parte
autora o reexame da controvérsia já apreciada pelas instâncias
ordinárias e por este Tribunal, o que não se admite.
3. Ação rescisória julgada improcedente.