EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ.
CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação
de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos
EDcl no REsp 1995220
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.247/STJ.
CREDITAMENTO DE IPI. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O art. 927, § 3º do CPC determina que, na hipótese de modificação
de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no
interesse social e no da segurança jurídica.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, que tratou do Tema
1.247/STJ e em relação ao qual se pretende modular seus efeitos, não
procedeu a nenhuma modificação de entendimento, muito menos que se
possa atribuir à qualidade de dominante, como argumenta a parte
recorrente.
2.1 Em verdade, o aresto impugnado, com esteio nos fundamentos ali
expendidos, cingiu-se a observar a posição jurisprudencial desta
Corte de Justiça já pacificada por sua Primeira Seção, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.213.143/RS, julgado em 2/12/2021, DJe de 1º/2/2022. Mesmo antes do
aludido julgado, tampouco seria possível cogitar-se em
jurisprudência dominante, a considerar a acirrada divergência de
entendimentos então existente no âmbito das Turmas de Direito
Público, devidamente explicitada no voto condutor.
3. Conforme orientação jurisprudencial uníssona da Corte Especial do
STJ, diante da inexistência de alteração da jurisprudência
dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se
desnecessária.
4. Embargos de declaração rejeitados.