DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª
Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para
apurar irregularidade
CC 198051
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª
Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para
apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado,
incluindo o desrespeito à interdição do local.
2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda
é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Itapeva.