AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 516, II,
do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra,
competente para o processamento e julgamento do cumprimento de
sentença.
2. A situação em exame não se enqu
AgInt no CC 196262
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 516, II, DO CPC/2015. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 516, II,
do CPC/2015, o juízo que formou o título executivo é, em regra,
competente para o processamento e julgamento do cumprimento de
sentença.
2. A situação em exame não se enquadra nas hipóteses
legais que excepcionam a citada regra, pretendendo a autarquia
previdenciária efetivar o seu direito ao ressarcimento dos valores
antecipados para o pagamento de honorários periciais na lide
acidentária, já que o vencido é beneficiário da gratuidade de
justiça.
3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se observa no presente caso.
4. Agravo interno desprovido.