PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido
de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão
proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.
II - A
Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformiza
AgInt no PUIL 5078
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. O RECORRENTE NÃO APONTOU QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de pedido
de uniformização de interpretação de lei, em desfavor de acórdão
proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido.
II - A
Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei
para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos Estados, Distrito
Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal
dispõem sobre o cabimento do instrumento processual.
III - De outro
giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento
de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados
especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
Decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei
somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre
questão de direito material. Na hipótese dos autos, o recorrente não
apontou questão de direito material na decisão recorrida.
IV - A
jurisprudência do STJ entende que o tópico referente à gratuidade da
Justiça ostenta natureza processual, o que impede o conhecimento do
pedido de uniformização. No mesmo sentido, confiram-se os julgados:
AgInt no PUIL n. 3.834/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no
PUIL n. 1.029/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 17/10/2018; AgInt no PUIL n.
288/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
3/10/2018.
V - Agravo interno improvido.