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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na AR 5350 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na AR 5350 (201400575836)STJ12/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídic

AgInt na AR 5350 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.) 2. Quanto à suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação ao caso concreto. 3. A matéria relativa à devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.). 4. Agravo interno não provido.

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