AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA
NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. "É firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por
violação manifesta de norma jurídic
AgInt na AR 5350
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO LITERAL DA RESOLUÇÃO 133/2011 DO CNJ. MATÉRIA NÃO APRECIADA
NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SERVIDOR
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. "É firme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por
violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo
não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado"
(AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
2. Quanto à
suposta violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Medida Provisória n. 1475-40/1998, que asseguram a
proteção à dignidade da pessoa humana e a presunção de boa-fé, não
foi demonstrada a pertinência dos referidos dispositivos em relação
ao caso concreto.
3. A matéria relativa à devolução de valores
recebidos com amparo em decisão judicial de natureza precária foi
decidida em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido
de ser inviável falar na percepção, pelo servidor, "da
definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não
havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação
irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).
4. Agravo
interno não provido.