PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013.
REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de
Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no
art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança.
II
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por m
AgInt no MS 31452
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA
MAIS MÉDICOS. INDENIZAÇÃO. ART. 19-A DA LEI N. 12.871/2013. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de
Estado da Saúde, objetivando o pagamento de indenização prevista no
art. 19-A da Lei n. 12.871/2013. Esta Corte denegou a segurança. II
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por médico participante
do Programa Mais Médicos para o Brasil, contra suposto ato omissivo
ilegal do Ministro de Estado da Saúde, ao fundamento de ter direito
ao recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, mas se encontra sob ameaça de não recebê-la por falta
de regulamentação pelo Ministério da Saúde, o que caracterizaria
omissão ilegal que justificaria a medida mandamental. III - Nos
termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e, em conformidade com o
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". IV - O
mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como qualquer
outra. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem
cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo,
violado por ato abusivo de autoridade pública. Direito líquido e
certo, consoante hodiernamente doutrina e jurisprudência entendem à
unanimidade, é o que se erige de fatos incontroversos e, como tais,
somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio
de prova documental. V - Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles
leciona que: "direito líquido e certo é oque se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito
invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir
expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu
exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não
rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros
meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança",
Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37). VI - A opção pela via
mandamental oferece ao impetrante o bônus da maior celeridade
processual e da prioridade na tramitação em relação às ações
ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS
19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
.21/9/2016.)
VII - O direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em
si todos os requisitos e condições de sua aplicação à impetrante. Se
sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver
delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
definido por outros meios judiciais. VIII - Alega o impetrante ser
médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil desde
março de 2019, atua no município de Santana do Araguaia/PA, área
classificada como de difícil fixação ou vulnerabilidade. Esclarece a
impetração que a indenização vindicada foi criada pela Lei n. 14.621/2023, que introduziu o art. 19-A à Lei n. 12.871/2013,
fixando a verba indenizatória em 20% ou 10% do valor total das
bolsas recebidas em 48 meses, dependendo da área de atuação (de
vulnerabilidade ou de difícil fixação, respectivamente). Alega-se
que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da
referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que
ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito
à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais,
independentemente da edição de ato regulamentar por parte da
Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento
da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis)
meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48
(quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir
de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621/2023, que
instituiu o benefício.
Alega-se
que o Governo Federal declarou a impossibilidade do pagamento da
referida indenização sem que haja regulamentação da matéria, o que
ainda não ocorreu. Requer-se, destarte, o reconhecimento do direito
à percepção da indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais,
independentemente da edição de ato regulamentar por parte da
Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento
da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis)
meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48
(quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir
de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621/2023, que
instituiu o benefício. IX - Observa-se que a alegação do impetrante
não retrata possível violação de direito líquido e certo, haja vista
que a percepção da indenização, prevista no § 1º do art. 19-A da Lei
n. 12.871/2013, está condicionada à edição de atos regulamentares
pelo Ministério da Saúde, alguns dos quais de fato ainda não foram
expedidos. X - Se inexiste a regulamentação legal necessária, não há
como se cogitar existir direito líquido e certo, obstando o
conhecimento da pretensão pela via do mandado de segurança. XI - O
direito à indenização prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013,
ainda que desconsiderada a necessidade de regulamentação
administrativa, dependeria da comprovação do preenchimento dos
demais requisitos legais, o que demandaria dilação probatória
incabível no rito do writ. XII - A autoridade coatora explicitou que
a indenização pretendida pela parte impetrante, concedida aos
participantes do Programa Mais Médicos em exercício ininterrupto em
localidades consideradas de difícil fixação, é devida quando
completados, ao menos, 36 (trinta e seis) meses de participação no
aludido programa, mas somente a partir de 21 de março de 2023,
quando entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.165, posteriormente
convertida na Lei n. 14.621/2023, sendo este o marco temporal
instituidor do benefício, inexistindo amparo legal para a aplicação
retroativa da norma. Evidencia-se, dessa forma, a ausência de
direito líquido e certo a socorrer o impetrante, sendo irrelevante
para o deslinde da presente controvérsia que seu ingresso no
programa tenha ocorrido em março de 2019, visto que, conforme
reconhecido na própria exordial do mandamus, a contagem do período
aquisitivo de 36 e 48 meses para exigibilidade dos valores (primeira
e segunda parcelas) começa a fluir tão somente da data em que
instituído o direito à indenização. XIII - Forçoso concluir pela
inexistência de direito líquido e certo, seja porque a indenização
prevista no art. 19-A da Lei n. 12.871/2013 dependente de
regulamentação pelo poder público, seja em virtude de não ter o
impetrante conseguido provar, de plano, o preenchimento completo dos
requisitos necessários à aquisição do direito à indenização, até
porque, como visto, os critérios para gozo carecem de parâmetros
objetivos a serem definidos pela Administração. No mesmo pensar, o
seguinte julgado de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, quando da
apreciação do MS 31.399/DF. IX - A impetrante não instruiu a ação
mandamental com prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano,
a existência de direito líquido e certo, a viabilizar a pretensão do
presente mandamus. Nesse sentido: (AgInt no MS n. 25.150/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
X - Agravo interno improvido.