PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A
EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA
FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO PELAS
INSTÂ
AgInt nos EAREsp 2263017
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A
EXISTÊNCIA DE ENTRAVES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTE APONTADO COMO PARADIGMA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. CONDUTA DOS RÉUS CONSISTENTE NA
FRUSTRAÇÃO, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, DO CARÁTER CONCORRENCIAL DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO
PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI N.
8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE
ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO
DAS SANÇÕES.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não há como reconhecer a divergência entre
acórdão que adentrou o mérito da demanda e julgado que, ante a
presença de óbices processuais, não ultrapassou o juízo de
admissibilidade.
2. Por outro lado, no que respeita à pretendida
aplicação da Lei n. 14.230/2021, convém relembrar que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão
geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
3. Em
momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
4. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e
pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta
anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver
sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo
(princípio da continuidade típico-normativa).
5. Caso em que, de
acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem,
ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar,
em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento
licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou
indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre
as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela
Lei n. 14.230/2021.
6. É necessário, no entanto, o decotamento da
sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias
de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de
penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos
termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada
pela Lei n. 14.230/2021.
7. Agravo interno a que se nega provimento,
afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos.