PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO
FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA
CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se
de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no
art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da
qual busca rescindir o acórdão profer
AgInt nos EDcl na AR 5216
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO
FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE. AÇÃO QUE BUSCA NOVA REFLEXÃO SOBRE OS FATOS DA
CAUSA DE ORIGEM, NÃO SE EXTRAINDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se
de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no
art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, por meio da
qual busca rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial
695.926/DF.
2. No caso dos autos, toda a argumentação da ação
rescisória está embasada no argumento de o acórdão rescindendo ter
desconsiderado fatos da causa de origem, especialmente a
circunstância de que os servidores autores da ação originária seriam
"celetistas", a demonstrar que se busca uma nova reflexão sobre os
fatos da causa de origem, não se extraindo a possibilidade de
conhecimento da ação com base em violação à literal disposição de
lei.
3. Ainda que afastado o óbice ao conhecimento da ação, é
incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de
lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão
rescindendo.
4. Impossibilidade de se acatar pedido sucessivo de
julgamento da ação rescisória com base no art. 485, IX, do CPC/1973,
pois não foi devidamente formulado na inicial.
5. Agravo interno a
que se nega provimento.