AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA
APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o
óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em
vida e, por consequência ló
AgInt na ExeMS 24743
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. HAVENÇA CELEBRADA
APÓS O FALECIMENTO DO ANISTIADO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ PARA AUTORIZAR O DESTAQUE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - O contrato de honorários (fls. 5-7) celebrado após o
óbito do Exequente não se enquadra em obrigação assumida por ele em
vida e, por consequência lógica, em se tratando de obrigações
assumidas pelo espólio devem passar pelo crivo do juízo sucessório
que decidirá sobre o levantamento, ou a autorização para
movimentação daquilo que já foi objeto de partilha e, inclusive,
sobre os pedidos de destaques de verbas advocatícias.
II - O
indeferimento do pedido de destaque de honorários não significa
negar ou afastar o direito de receber a verba contratual pelos
serviços prestados; mas tão somente que o pleito deverá ser
formulado após autorização do juízo responsável ou diretamente na
requisição de pagamento expedida, após comprovação da partilha e
mediante autorização de todos os herdeiros/sucessores.
Precedentes.
III - Agravo interno não provido.