AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO
SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
1. Com a edição da Lei nº
13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do
artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de
Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
jul
AgInt na Rcl 49072
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO
SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
1. Com a edição da Lei nº
13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do
artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de
Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado
o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de
acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência.
2. O
parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses
de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a
Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não
autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para
garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias
ordinárias.
3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para
detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do
caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista
- e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a
técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas
jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade
normativa.
4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para
garantir a observância de precedente proferido em julgamento de
casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de
precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a
eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade
processual e evitando que milhões de processos com a mesma
controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja
missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em
matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como
uma espécie de terceira instância recursal.
5. Assim, é efetivamente
incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação
de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo,
independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que
cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S
P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
6. Agravo interno improvido.