PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM
APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE
SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO.
COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA
DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI
PROFE
AgInt no MS 25825
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM
APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO
FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE
SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO.
COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA
DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RATIO DECIDENDI
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS 39.343/DF. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADÃO CARLOS PEREIRA
DA SILVA e OUTROS contra ato omissivo do Ministério da Economia,
consubstanciado na autorização, pelo Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento - MAPA, para "proceder ao enquadramento dos
Impetrantes, nos cargos de Auditor Fiscal Federal Agropecuário,
posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme
legislação de regência, assegurando-se todos os consectários
legais".
2. A Suprema Corte, ao examinar o RMS n. 39.343/DF, caso
idêntico ao presente feito, deu provimento ao recurso "para conceder
a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento
no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos
níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência,
produzindo-se todos os consectários legais".
3. Hipótese em que o
caso em exame deve seguir a mesma conclusão, uma vez que, conforme
documentação presentes nos autos, os Impetrantes encontram-se
lotados no Ministério da Agricultura, que não mais possui carreiras
de engenheiro agrônomo e de médico veterinário, e em razão de
compatibilidade técnica, exercem de fato as funções e as atividades
próprias do Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Assim, evidencia-se
o direito líquido e certo dos Impetrantes ao reenquadramento no novo
cargo criado.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo interno não conhecido.