PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO
EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA
FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.
1. O agravo interno não
merece provimento, pois a decisão recorrid
AgInt no CC 210704
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO
EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA
FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES
DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA.
1. O agravo interno não
merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da
fixação da competência conforme os termos da demanda, in status
assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a
definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é,
portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo
sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).
2. No caso concreto, o
autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de
forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na
Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem
invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição
inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas
extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e
§5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3,
13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos
e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por
cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A
da CLT.
3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com
fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em
discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se
confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo
ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção).
Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022.
4. A
orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo
estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da
Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n.
184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos,
hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n.
199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
25/5/2023).
5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n.
1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça
Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela
de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o
pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum
recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime
jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro
André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso
dos autos.
6. Agravo interno não provido. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Araraquara/SP, suscitado.