ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ.
CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALME
AgInt no MS 31021
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. SÚMULA N. 635/STJ.
CIÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO OU DE PERSECUÇÃO PENAL.
IRRELEVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula n. 635/STJ,
estabelece que "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da
Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente
para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do
fato", sendo irrelevante a ciência de outros órgãos da Administração
Pública ou de persecução penal destituídos de poder hierárquico
disciplinar em relação ao servidor. Jurisprudência citada: AgInt no
REsp n. 1.571.622 RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 12/9/2018; REsp n. 1.675.064 RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017.
2. A mera
solicitação de informações ou documentos por parte de órgãos de
investigação criminal (Polícia Federal, Ministério Público Federal)
à Superintendência da PRF, à qual o impetrante se encontrava
vinculado, não caracteriza o conhecimento do fato pela autoridade
administrativa disciplinarmente competente para fins de iniciar o
prazo prescricional.
3. A decisão atacada fundamentou que a
autoridade com atribuições disciplinares não tomou efetiva ciência
dos fatos ensejadores da sanção no momento defendido pelo
recorrente, pois houve mera solicitação de documentos para instruir
investigação criminal, o que não equivale a dar ciência sobre os
fatos criminosos. Nesse aspecto, incide o Verbete n. 182/STJ, pois
não houve impugnação específica no agravo.
4. Foi rejeitada a tese
de invalidade da cassação de aposentadoria consoante entendimento
vinculante do STF na ADPF n. 418. O recurso limita-se a reiterar as
razões anteriores, sem debater o julgado do STF. Novamente, há falha
quanto à dialeticidade recursal, atraindo a incidência do Verbete n.
182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.