PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE
MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMEN
AgInt nos EREsp 2113926
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE
MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA ATUALIDADE DA ALEGADA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO ARRIMADO NA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação
vinculada, têm como objetivo uniformizar a jurisprudência interna do
Tribunal, sendo imprescindível a demonstração de divergência
jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal
de Justiça, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e
do art. 266 do Regimento Interno do STJ.
2. Paradigmas antigos,
publicados há mais de 12 (doze) anos, não são aptos a demonstrar a
atualidade da divergência jurisprudencial, conforme entendimento
consolidado desta Corte. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 27/6/2023, DJe 30/6/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024, DJe 23/8/2024.
3. A jurisprudência pacífica do
STJ estabelece que o município competente para a cobrança do ISSQN
sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas é
aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de os
procedimentos laboratoriais serem realizados em outro município.
Precedentes: REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024; AgInt no
REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017.
4. Inexiste similitude
fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o precedente firmado no
REsp n. 1.060.210/SC, que trata de contratos de leasing, sendo
inaplicável a mesma conclusão jurídica às atividades de laboratórios
de análises clínicas, conforme destacado pela jurisprudência desta
Corte (v.g.: AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de
18/6/2024).
5. A incidência da Súmula n. 168 do STJ é inarredável,
uma vez que a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido
do acórdão embargado, inviabilizando o conhecimento dos embargos de
divergência.
6. Agravo interno não provido, com advertência à parte
agravante quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de
oposição de embargos de declaração com intuito meramente
protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil.