PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES NÃO EFETUADA.
REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS . 313, § 2º, II,
E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora
intimada há mais 3 (três) anos, não cuidou de efetuar a sucessão
processual à vista da notícia de falecimento do substit
AgInt na PET na ExeMS 20231
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES NÃO EFETUADA.
REITERADAS DILAÇÕES DE PRAZOS DEFERIDAS. DESÍDIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS . 313, § 2º, II,
E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. É patente a desídia da entidade sindical pois, embora
intimada há mais 3 (três) anos, não cuidou de efetuar a sucessão
processual à vista da notícia de falecimento do substituído JOSÉ DE
JESUS SANTOS.
2. Com efeito, a decisão de fls. 525-526, publicada em
22/8/2022 (fl. 527), determinou a intimação da exequente para
promover a habilitação dos herdeiros/sucessores do aludido
substituído. Na sequência, a decisão de fls. 632-633 suspendeu a
execução e deferiu a dilação do prazo que fora inicialmente
conferido para a regularização processual. Não obstante, a agravante
limitou-se a requerer nova dilação de prazo (fls. 662-663).
3. Em
consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito (art.
485, IV, do CPC/2015), porque a ausência de habilitação inviabiliza
a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa linha: PET
no AgInt no REsp n. 1.516.801/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 12/09/2023; REsp
1.623.603/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 10/10/2017, DJe 19/12/2017.
4. Agravo interno não provido.