PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou
a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso inominado.
II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do
pedido de uniformização de interpre
AgInt nos EDcl no PUIL 4966
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem,
trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou
a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso inominado.
II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do
pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados
especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
III
- Na hipótese dos autos, o agravante busca a uniformização na
interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à
suspensão do prazo prescricional na pendência de processo
administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer
adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização
dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de
similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal
da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados
na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida
qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido
de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que
torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a
ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste
contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem
ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.
Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.
IV
- Agravo interno improvido.