Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na ImpExe na ExeMS 15388 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 15388 (201801257472)STJ12/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURS

AgInt na ImpExe na ExeMS 15388 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria concessiva da anistia (fls. 437-439). 2. Às fls. 562, determinou-se a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl. 563). 3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS 20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança, bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento do precatório expedido (fls. 576-590). 4. Da mesma forma, em 20 de maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls. 591-701). 5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido (fls. 703-704). 6. Somente nas razões do agravo interno, o exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial 0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo legal. 7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023 (conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento deste juízo. 8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal. Precedentes. 9. Agravo Interno não conhecido.

Faça mais com este documento