PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À
ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A
ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURS
AgInt na ImpExe na ExeMS 15388
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA SUPERVENIENTE, DENEGOU A ORDEM
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E AFASTOU A DECADÊNCIA RELATIVAMENTE À
ANULAÇÃO DA ANISTIA OBJETO DESTES AUTOS. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE A
ANULAÇÃO DA ANISTIA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL). INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1.
Em momento anterior, a impugnação da União ao cumprimento da
sentença foi parcialmente acolhida para determinar que a execução
prossiga exclusivamente pelo valor nominal indicado na portaria
concessiva da anistia (fls. 437-439).
2. Às fls. 562, determinou-se
a suspensão do pagamento do PRC 5472/DF, diante da verificação de
que houve anulação da anistia concedida, bem como da existência de
Mandado de Segurança (MS 20.202/DF) impetrado contra o referido ato
administrativo (de anulação da anistia). Tal decisão foi proferida
em 11 de março de 2020 e publicada em 17 de março de 2020 (fl.
563).
3. Em 13 de março de 2023, a União protocolou petição
requerendo a juntada da decisão definitiva proferida no MS
20.202/DF, que em juízo de retratação teria denegado a segurança,
bem como a decretação de extinção do presente feito e o cancelamento
do precatório expedido (fls. 576-590).
4. Da mesma forma, em 20 de
maio de 2024, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial juntou cópias das decisões proferidas no MS 20.202/DF (fls.
591-701).
5. A partir de tais informações, foi proferida a decisão
agravada, em 1º de agosto de 2024, decretando a extinção do
cumprimento de sentença e o cancelamento do precatório expedido
(fls. 703-704).
6. Somente nas razões do agravo interno, o
exequente-agravante alega que ajuizou o processo judicial
0801300-84.2023.4.05.8308, no qual foi concedida antecipação de
tutela para restabelecer a vigência da portaria concessiva da
anistia, e que o objeto da referida demanda não se confunde com o
objeto do MS 20.202/DF, porque neste último discutiu-se somente a
decadência como causa de impedimento para a anulação da anistia, ao
passo que naquela apontava-se a violação ao devido processo
legal.
7. Como se vê, houve inovação recursal, pois entre a decisão
que, em 11/03/2020, determinou o sobrestamento deste feito até o
julgamento do MS 20.202/DF e a prolação da sentença de extinção do
processo (1º/08/2024), houve o ajuizamento de outra demanda (o
referido processo 0801300-84.2023.4.05.8308), em 25/09/2023
(conforme se verifica na página eletrônica do Tribunal Regional
Federal da Quinta Região), fato este jamais trazido ao conhecimento
deste juízo.
8. A jurisprudência do STJ atesta a impossibilidade de
apreciação de argumentos apresentados em inovação recursal.
Precedentes.
9. Agravo Interno não conhecido.