Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência.
Fornecimento de tratamento médico. Competência jurisdicional.
Solidariedade entre entes federativos. Inaplicabilidade do Tema
1.234/STF. Observância do Tema 793/STF. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda
relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fund
AgInt no CC 207020
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência.
Fornecimento de tratamento médico. Competência jurisdicional.
Solidariedade entre entes federativos. Inaplicabilidade do Tema
1.234/STF. Observância do Tema 793/STF. Agravo interno
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo estadual para processar e julgar demanda
relativa ao fornecimento de tratamento médico, com fundamento no
Tema 793/STF.
2. A ação originária envolve pedido de realização de
sessões semanais com profissionais especializados em psicopedagogia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, para tratamento de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), procedimentos padronizados no
SUS.
3. O ente federado sustenta que a responsabilidade pelo custeio
seria exclusiva da União, o que justificaria a inclusão desta no
polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser
atribuída à Justiça Federal, em razão da alegada responsabilidade da
União pelo custeio do tratamento, ou se permanece com a Justiça
estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e
a ausência de litisconsórcio necessário.
III. Razões de decidir
5. O
Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS,
não se aplica ao caso, pois a demanda envolve procedimentos
padronizados no SUS e não medicamentos.
6. Nos termos do Tema
793/STF, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas
ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da
obrigação ao ente competente, sem que isso implique litisconsórcio
necessário entre União, estados e municípios.
7. A previsão de
ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não
impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a
competência para a Justiça Federal.
8. A jurisprudência consolidada
do STJ, por meio das Súmulas 150 e 254, reafirma a competência da
Justiça estadual quando a União é afastada do feito.
IV. Dispositivo
e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese
de julgamento:
1. O Tema 1.234/STF não se aplica a demandas que
envolvam procedimentos padronizados no SUS, sendo aplicável o Tema
793/STF, que estabelece a solidariedade entre os entes federativos
nas ações de saúde.
2. A solidariedade entre os entes federativos
não implica litisconsórcio necessário, cabendo ao Juízo direcionar o
cumprimento da obrigação ao ente competente, sem deslocar a
competência para a Justiça Federal.
3. A previsão de ressarcimento
entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua
inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a
Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109,
I; Súmulas 150 e 254/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE
855.178/SE, Tema 793; STJ, AgInt no CC 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no CC
206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, julgado em 18/3/2025.