DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA (ARTS. 272 DO CPC E 23-B DA LIA) E ERRO DE FATO. MANIFESTA
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO. REGULAR PUBLICAÇÃO DO ATO
PROCESSUAL NO DJE. DESERÇÃO. ALEGADA POSTERGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO
PREPARO. NOVEL NORMA DE CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO QUE SEQUER SERIA
APLICÁVEL. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO
AgInt na AR 7798
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA (ARTS. 272 DO CPC E 23-B DA LIA) E ERRO DE FATO. MANIFESTA
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO. REGULAR PUBLICAÇÃO DO ATO
PROCESSUAL NO DJE. DESERÇÃO. ALEGADA POSTERGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO
PREPARO. NOVEL NORMA DE CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO QUE SEQUER SERIA
APLICÁVEL. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO
ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO RESCINDENDA QUE SOBRE ELA
NÃO SE MANIFESTA, NÃO PODENDO VIOLÁ-LA MANIFESTAMENTE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a
inicial da ação rescisória fundamentada nos incisos V e VIII do art.
966 do Código de Processo Civil.
2. Inexiste a pretensa violação ao
art. 272 do CPC ou mesmo o alegado erro de fato, tendo sido a parte
autora, ao contrário do que afirma na presente ação, intimada
regularmente para o recolhimento do preparo do recurso especial em
dobro, contendo a publicação os nomes dos litigantes abreviados por
força do segredo de justiça, mas havendo expressa vinculação ao
número do agravo em recurso especial, além da grafia por extenso do
nome dos advogados dos agravantes.
3. A jurisprudência exige
demonstração de violação direta, explícita e inequívoca da norma
jurídica para o cabimento da ação rescisória, o que não foi
realizado no caso.
4. O art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela
Lei 14.230/2021, não fosse o fato de não ter sido cogitado pela
decisão rescindenda, não beneficia o réu em ações de improbidade
administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. Contém ele, no mínimo, norma de interpretação
controvertida, pois recentemente introduzida no ordenamento
jurídico, a assumir múltiplas interpretações, não podendo
fundamentar a ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do
CPC, consoante a Súmula 343/STF. Conclusão que se reforça quando a
interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça até o momento é
contrária à tese defendida pela parte autora.
5. Agravo interno não
provido.