PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a reclamante, ora
agravante, objetiva a cassação da decisão violadora,
AgInt nos EDcl na Rcl 47929
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DESTA CORTE SUPERIOR. VIA
UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o
recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a reclamante, ora
agravante, objetiva a cassação da decisão violadora, com a
consequente determinação de retroação da Lei n. 14.230/2021, por ser
mais mais benéfica, ensejando o reconhecimento da prescrição e,
subsidiariamente, da prescrição intercorrente.
3. O cabimento da
reclamação por violação à autoridade de decisão desta Corte Superior
requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial
contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância
inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em
mero substituto de recurso. Precedente.
4. O Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral
reconheceu que o novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei. Hipótese em que o trânsito em julgado
fora certificado antes da entrada em vigor da referida lei, o que
afasta a sua aplicação ao caso vertente.
5. Por fim, evidencia-se
que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea
f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a
autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo
recursal.
6. Agravo interno não provido.