AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE
FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com
fundamento no art. 485, V, do
AgInt na AR 4953
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE
FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com
fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir
o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki.
II - Com efeito, o principal objetivo das rés na
impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS
sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a
alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo
primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de
faturamento.
III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de
inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo
ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo
art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela
prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.
IV - No
julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG,
358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da
COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu
que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade
empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita
bruta".
V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos
leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do
art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos
ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa
jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado
ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.
VI -
Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo,
deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o
§1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos
arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei
Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de
faturamento.
VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a
lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente
que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas
recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do
faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP
796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.
VIII - De fato, o acórdão
rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998.
Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi
inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que
o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
IX -
Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de
que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda
de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada
violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo
fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do
CPC e do art. 97 da Constituição Federal.
X - Anoto, por fim, que as
próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda
Nacional na propositura da ação rescisória.
XI - Agravo interno
improvido.