PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO,
PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "nos
termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153
AgInt no PUIL 5065
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO,
PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "nos
termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de
uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente
aponta suposta divergência com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento das ADI"s n. 4.167 e 4.848, ao interpretar a Lei n.
11.738/2008, no sentido de que o reajuste anual do piso salarial do
magistério deve ocorrer a partir de janeiro, hipótese a que não se
destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido.