PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO
PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA
JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A
decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora
agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação
à impossibilidade de análise da ofensa à lit
AgInt na AR 7903
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO
PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA
JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A
decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora
agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação
à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo
legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão
rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF
não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de
indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa,
razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram
preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em
relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente
rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação
literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro
de fato.
2. " É incabível a propositura de ação rescisória
objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida
oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua
utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n.
7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).
3. "É firme o
posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de
erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que
o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não
considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas
constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido
controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 13/12/2024; grifei.)
4. Agravo interno parcialmente
conhecido e desprovido.