PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO TEMA
123 4 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A
internação domiciliar (home care) não foi abrangida pelo Tema 1.234
do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de medicamentos e
produtos de saúde.
2. Há decisão do Juízo federal quanto à
inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico
AgInt no CC 210863
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA NO TEMA
123 4 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A
internação domiciliar (home care) não foi abrangida pelo Tema 1.234
do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata de medicamentos e
produtos de saúde.
2. Há decisão do Juízo federal quanto à
inexistência de responsabilidade da União pelo tratamento médico em
questão. A aplicação das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reforça a competência da Justiça estadual para
processar e julgar demandas em que a União não possui interesse
jurídico direto.
3. A responsabilidade pela organização e pela
execução do tratamento de saúde na modalidade internação domiciliar
é do Estado e do Município, conforme a política pública de
assistência domiciliar instituída pelo Sistema Único de Saúde.
4.
Agravo interno a que se nega provimento.