DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR. CIRURGIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o
Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação
de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar
(cirurgia).
2. A questão em debate consiste em saber se a União deve
ser incluída no polo passivo da demanda, o
AgInt no CC 205765
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO HOSPITALAR. CIRURGIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o
Juízo de Direito estadual para processar e julgar ação de obrigação
de fazer referente a procedimento terapêutico hospitalar
(cirurgia).
2. A questão em debate consiste em saber se a União deve
ser incluída no polo passivo da demanda, o que atrairia a
competência da Justiça Federal, ou se a competência permanece com a
Justiça Estadual.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.366.243 (Tema 1.234), homologou acordos envolvendo a União,
Estados e Municípios, para disciplinar competência, custeio e
ressarcimento em ações envolvendo medicamentos não incorporados ao
SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA). No referido precedente, ficou assentado que os produtos de
interesse para saúde não caracterizados como medicamentos, tais como
órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos
terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não
foram discutidos na Comissão Especial. Portanto, não foram
contemplados no tema 1.234.
4. Por outro lado, o Tema 793/STF
estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis
nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando
cabível.
5. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em
razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da
execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência
das Súmulas 150 e 254 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.