PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE
NATAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de conflito de competência
envolvendo o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e o
Juízo Federal de Natal - SJ/RN, no contexto de ações propostas
contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de valores
recolhidos para contribuição do Plano de Se
AgInt no CC 204955
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA. JUIZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE
NATAL. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de conflito de competência
envolvendo o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e o
Juízo Federal de Natal - SJ/RN, no contexto de ações propostas
contra a Fazenda Nacional, pleiteando a restituição de valores
recolhidos para contribuição do Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS), descontados de crédito adimplido por meio de
precatório, oriundo dos autos de processo executivo individual que
tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Natal - SJ/RN.
II -
Nos termos do art. 66 do CPC, a utilização do conflito de
competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações:
a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou
mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a
competência; c) quando, entre dois ou mais juízes, surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja,
se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge
contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão
jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um
dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi
conferida.
III - Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte,
somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se
declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos, não sendo possível sua utilização como sucedâneo
recursal.
IV - A corroborar: "há conflito de competência quando dois
ou mais juízes declaram-se competentes ou incompetentes para o exame
da mesma demanda, ou, ainda, quando houver controvérsia acerca da
reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 159.174/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/11/2018). Assim,
"para a caracterização do conflito negativo de competência é
necessária a manifestação de dois ou mais juízos, na mesma causa,
envolvendo as mesmas partes, cada um negando ter competência para
processar e julgar determinada demanda" (CC 100.501/MS, relatora
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2009). Nesse
sentido: (AgInt no CC n. 205.410/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, AgInt no
CC 175.763/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
17/12/2021, AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 23/8/2021, AgInt no
CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020, AgRg no CC n.
121.226/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 13/3/2013, DJe de 2/4/2013, CC 209.429/CE, relator Sérgio
Kukina, DJEN 13/2/2025; CC 192.117/RN, relatora Ministra Assusete
Magalhães, DJe 4/4/2023 e CC 192.641/SP, relatora Assusete
Magalhães, DJe 3/4/2023.
V - Não há falar em conflito de
competência, em razão da ausência de decisões conflitantes na mesma
causa.
VI - Agravo interno improvido.