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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1494913 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EAREsp 1494913 (201901213830)STJ06/11/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção

AgInt nos EAREsp 1494913 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÕES DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. INAPLICABILIDADE. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131, em junho de 2020, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em controle abstrato de constitucionalidade, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932, bem como dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal. 2. No julgamento dos embargos de declaração na ADPF 131/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para que as vedações veiculadas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 não se apliquem aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. 3. No presente caso, a parte recorrente demonstrou possuir formação de nível superior, motivo pelo qual não se aplicam a ela as restrições estabelecidas nos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934, conforme a modulação dos efeitos determinada quando do julgamento dos EDcl na ADPF 131/DF. Precedente da Primeira Seção. 4. Agravo interno a que se dá provimento, para acolher os embargos de divergência.

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